A crescente atividade empresarial no Brasil faz com que um número cada vez maior de pessoas possua participação em sociedades empresárias, sobretudo em tempos que a chamada “pejotização” já é quase regra entre empresas e prestadores de serviços.
Apesar disso, as cotas societárias ainda figuram entre os bens mais frequentemente negligenciados em levantamentos patrimoniais realizados no âmbito judicial e extrajudicial. Seja em processos de execução, divórcio, dissolução de união estável ou inventário, é comum que a atenção das partes e até mesmo dos profissionais envolvidos se concentre em bens tradicionalmente mais visíveis, como imóveis, veículos, aplicações financeiras e contas bancárias, deixando em segundo plano um ativo que pode representar parcela significativa do patrimônio de uma pessoa.
As cotas societárias correspondem à participação do sócio no capital social de determinada empresa. Embora possuam natureza distinta dos bens materiais, constituem patrimônio economicamente apreciável, conferindo ao seu titular direitos de ordem patrimonial e, em algumas situações, até mesmo direitos de natureza política dentro da sociedade, como de votar, conduzir os rumos do negócio, dentre outros. Em outras palavras, não se trata apenas de um vínculo formal com a empresa, mas de um ativo que possui valor econômico e que pode gerar lucros, dividendos e outras vantagens financeiras ao sócio.
É importante destacar que o valor patrimonial de uma participação societária nem sempre corresponde ao capital social inicialmente integralizado. Empresas podem se valorizar ao longo dos anos em razão do crescimento de suas atividades, da aquisição de ativos, da expansão de mercado ou do aumento de sua lucratividade. Assim, uma participação aparentemente modesta pode esconder expressivo valor econômico, tornando-se um dos bens mais relevantes do patrimônio de uma pessoa física.
Sob a perspectiva do direito patrimonial, as cotas societárias integram o conjunto de bens suscetíveis de avaliação econômica e, consequentemente, podem ser alcançadas por credores. O ordenamento jurídico, mais especificamente o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, admite a penhora de cotas sociais em processos de execução e cumprimento de sentença, observadas as peculiaridades decorrentes da natureza da sociedade e das disposições constantes do contrato social. Em muitos casos, a constrição recai inicialmente sobre os direitos econômicos decorrentes da participação societária, mas nada impede que a própria participação seja objeto de expropriação, respeitados os mecanismos legais destinados à preservação da atividade empresarial e dos interesses dos demais sócios.
A relevância prática desse tema se torna ainda mais evidente quando analisamos as demandas envolvendo direito de família e sucessões. No cotidiano da advocacia, é relativamente comum que, durante a elaboração de uma partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, os envolvidos relacionem apenas os bens que possuem maior visibilidade. Imóveis registrados em cartório, veículos cadastrados nos órgãos de trânsito e valores depositados em instituições financeiras costumam ser prontamente identificados. Entretanto, participações societárias muitas vezes deixam de ser informadas ou sequer são lembradas durante as negociações.
Tal situação pode ocorrer por diversas razões. Em alguns casos, os próprios titulares das cotas não atribuem relevância econômica à participação societária. Há ainda hipóteses em que a participação societária está formalmente registrada, mas não é devidamente investigada pelos envolvidos no procedimento de partilha.
Consequências semelhantes podem ser observadas no âmbito dos inventários. Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, a identificação completa do acervo hereditário constitui etapa fundamental para a correta divisão dos bens entre os sucessores. Contudo, não raramente herdeiros concentram esforços apenas na localização de bens tradicionalmente conhecidos, deixando de verificar a eventual existência de participações societárias em empresas ativas ou até mesmo em sociedades que já não exercem atividades relevantes, mas que continuam regularmente registradas.
A omissão de cotas societárias em processos de partilha pode gerar significativos prejuízos jurídicos e financeiros. Uma vez concluído o divórcio, homologada a partilha ou encerrado o inventário, a posterior descoberta da existência de participação societária não contemplada exige a adoção de medidas corretivas. A depender do caso, será necessária a retificação do acordo anteriormente firmado, a reabertura de discussões patrimoniais ou a realização de sobrepartilha para inclusão do bem omitido.
Esses procedimentos adicionais implicam inevitável aumento de custos. Novas despesas processuais, honorários advocatícios, avaliações patrimoniais e eventuais perícias podem se tornar necessárias para corrigir uma situação que poderia muito bem ter sido evitada mediante uma investigação patrimonial mais cuidadosa desde o início. Além do aspecto financeiro, a rediscussão de questões patrimoniais já consideradas encerradas frequentemente gera desgaste emocional entre ex-cônjuges, companheiros, herdeiros e demais interessados.
Diante desse cenário, a atuação preventiva assume papel fundamental. A adequada análise patrimonial deve abranger não apenas os bens tradicionalmente identificáveis, mas também a pesquisa de eventuais participações societárias. A consulta a contratos sociais, alterações contratuais, registros perante as juntas comerciais, cartórios e demais documentos empresariais pode revelar ativos de elevado valor econômico que, de outra forma, permaneceriam ocultos ou esquecidos.
Mais do que uma cautela recomendável, trata-se de medida indispensável para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a correta composição patrimonial das partes e a segurança jurídica dos atos praticados. Em um ambiente econômico cada vez mais marcado pelo empreendedorismo e pela constituição de empresas familiares, as cotas societárias deixaram de ser um patrimônio excepcional para se tornarem um elemento frequente da realidade patrimonial brasileira.
Por isso, advogados, herdeiros, cônjuges, companheiros e credores devem estar atentos à existência desse ativo. Ignorá-las significa correr o risco de produzir soluções patrimoniais incompletas, sujeitas a futuras correções, custos adicionais e litígios desnecessários. Em matéria patrimonial, muitas vezes o que parece invisível é justamente o bem que merece maior atenção.
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E se você é credor de alguém, não tire do radar a possibilidade de penhorar as cotas que seu devedor possui em uma determinada sociedade. Isso pode salvar aquele seu processo que tramita há anos na justiça.
Por Daniel R. Campos