LUCRO PRESUMIDO E A NOVA LEI: O QUE ESTÁ EM JOGO PARA EMPRESAS QUE FATURAM MAIS

A recente mudança trazida pela Lei Complementar nº 224/2025, que aumentou em 10% os percentuais de presunção do regime de lucro presumido para empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 por ano, tem gerado discussões que vão além da política fiscal e atingem diretamente a forma como o sistema tributário é estruturado.

Embora a medida tenha sido apresentada como uma redução de benefícios fiscais, existe um problema importante nessa interpretação: o enquadramento do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal não está alinhado com a natureza jurídica desse regime.

O lucro presumido não é um incentivo fiscal. Ele é, na verdade, uma forma de calcular a base de incidência do IRPJ e da CSLL, assim como o lucro real e o lucro arbitrado. Trata-se de uma opção prevista em lei que simplifica a apuração dos tributos, substituindo a apuração contábil detalhada por uma presunção de lucro baseada em percentuais definidos previamente.

Por isso, não se pode dizer que o lucro presumido represente uma renúncia de receita ou um benefício fiscal no sentido técnico. Se, em alguns casos, ele resulta em uma carga tributária menor do que o lucro real, isso ocorre por conta da própria sistemática simplificada adotada, e não por um incentivo fiscal concedido pelo governo.

É justamente nesse ponto que a Lei Complementar nº 224/2025 parece ter cometido um equívoco.

Algumas decisões recentes da Justiça Federal já começam a reconhecer esse problema. Em um caso analisado no Paraná, foi destacado que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal, pois é apenas uma forma legítima de apuração da base de cálculo. A decisão também apontou que o aumento dos percentuais com base apenas no faturamento pode levar à tributação de uma renda que, na prática, não existe, o que pode violar princípios importantes como a capacidade contributiva e a isonomia.

Decisões da Justiça Federal de São Paulo seguem a mesma linha, afirmando que o legislador não pode simplesmente mudar a natureza de um regime tributário para, com isso, aplicar regras mais pesadas ao contribuinte. Em outras palavras, não é possível reclassificar um regime apenas para aumentar a arrecadação.

Em outro julgamento, em Limeira, a discussão foi ainda mais aprofundada. Foi destacado que tanto o IRPJ quanto a CSLL incidem sobre a renda efetiva, ou seja, sobre o acréscimo patrimonial. Mesmo em regimes simplificados, como o lucro presumido, a base de cálculo precisa ter alguma relação com a realidade econômica da empresa.

Os percentuais utilizados no lucro presumido foram definidos com base em médias de lucratividade dos setores. No entanto, o aumento uniforme de 10%, aplicado apenas em razão do faturamento, ignora essas diferenças e cria uma presunção sem base técnica ou econômica.

Na prática, isso aproxima o lucro presumido de uma lógica semelhante à do lucro arbitrado, em que a base de cálculo é definida de forma desconectada da realidade — algo que só deveria acontecer em situações excepcionais.

Esse é um ponto sensível: o regime deixa de ser uma presunção próxima da realidade e passa a se afastar dela. E, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a simplificação tributária não pode servir de justificativa para desrespeitar direitos e garantias dos contribuintes.

Por outro lado, nem todas as decisões seguem esse entendimento. Há posicionamentos, como na Justiça Federal de Minas Gerais, que admitem tratar o lucro presumido como uma forma indireta de renúncia de receita, permitindo sua utilização dentro de políticas de ajuste fiscal. Nessa visão, o faturamento poderia ser usado como um indicativo válido de capacidade contributiva.

Diante disso, fica claro que o tema ainda não está pacificado na Justiça. Mesmo assim, já é possível identificar uma linha de decisões que entende não ser possível mudar a natureza do lucro presumido e que defende a necessidade de manter coerência entre a base de cálculo e a realidade econômica.

Na prática, isso abre uma oportunidade relevante.

Empresas que estão no lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento acima do limite previsto, podem avaliar a possibilidade de questionar judicialmente esse aumento, o que pode impactar diretamente a carga tributária e até permitir a recuperação de valores pagos a mais.

Além disso, trata-se de uma tese com características importantes: envolve um grande número de contribuintes, possui fundamentos jurídicos bem estruturados e já conta com decisões favoráveis.

Em cenários como esse, a diferença está em acompanhar o tema ou se posicionar de forma estratégica desde o início.

Por isso, analisar essas decisões com atenção — não apenas para entender o tema, mas para avaliar sua aplicação prática — pode fazer toda a diferença.

Nesse contexto, contar com o suporte adequado faz toda a diferença. Nós, do escritório Abrahão e Campos Sociedade de Advogados, contamos com uma equipe altamente qualificada para te auxiliar na análise do seu enquadramento tributário e na tomada das melhores decisões para o seu negócio.

 

Conte sempre conosco!

 

Por Thales Abrahão de Campos.

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