PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AFASTA A PRISÃO CIVIL? ENTENDA O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

A obrigação alimentar ocupa um espaço central no Direito de Família brasileiro, justamente por estar diretamente ligada à garantia da dignidade da pessoa humana, especialmente quando envolve crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.

Apesar disso, uma dúvida bastante comum e que gera consequências relevantes na prática diz respeito ao pagamento parcial da pensão alimentícia: afinal, pagar apenas parte do valor devido impede a decretação da prisão civil?

A resposta, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, é NÃO.

A pensão alimentícia possui natureza especial no ordenamento jurídico. Diferentemente de outras obrigações de caráter patrimonial, os alimentos são considerados essenciais à subsistência do alimentado, abrangendo não apenas alimentação, mas também despesas com moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.

Por essa razão, a legislação brasileira confere tratamento mais rigoroso ao inadimplemento dessa obrigação, admitindo, inclusive, a prisão civil do devedor como meio coercitivo para compelir o pagamento.

Mas, afinal, o que é a prisão civil por dívida alimentar?

A prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional prevista na Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (art. 528), sendo a única hipótese de prisão por dívida admitida no Brasil.

Sua finalidade não é punitiva, mas coercitiva. Ou seja, não se trata de uma penalidade criminal, mas de um mecanismo de pressão para que o devedor cumpra sua obrigação. A lógica é simples: diante da urgência e da relevância dos alimentos para a sobrevivência do credor, o ordenamento jurídico admite medidas mais severas para assegurar o adimplemento.

Um ponto importante, e muitas vezes mal compreendido, é que o pagamento parcial da pensão alimentícia não afasta a inadimplência.

Isso porque o débito alimentar permanece existente enquanto não for integralmente quitado. Assim, ainda que o devedor realize depósitos parciais, o saldo remanescente continua exigível — e pode ensejar a decretação da prisão civil.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de acordo firmado em execução de alimentos pode ensejar a prisão civil. Além disso, o pagamento parcial não libera o devedor do restante do débito, tampouco impede a adoção da medida coercitiva da prisão.

Em outras palavras, pagar “o que pode” não é suficiente para afastar as consequências jurídicas do inadimplemento.

No âmbito do direito contratual, admite-se, em determinadas situações, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o cumprimento quase integral da obrigação pode impedir a resolução do contrato.

No entanto, essa teoria não se aplica às obrigações alimentares.

Isso ocorre porque os alimentos são considerados irrenunciáveis e indispensáveis à sobrevivência do alimentado. Portanto, ainda que o valor não pago seja relativamente pequeno, ele pode representar prejuízo significativo à subsistência do credor.

Dessa forma, os tribunais entendem que a lógica contratual não pode ser transposta para o Direito de Família, especialmente quando estão em jogo interesses existenciais.

Outro ponto relevante é que o pagamento parcial não altera a natureza do débito.

Mesmo que haja depósitos frequentes, porém insuficientes, a dívida continua sendo de natureza alimentar, o que justifica a manutenção das medidas mais rigorosas de cobrança, incluindo a prisão civil.

Assim, não há qualquer “descaracterização” da obrigação pelo simples fato de o devedor estar pagando parte do valor.

Embora o sistema jurídico seja rigoroso com o inadimplemento, ele também oferece mecanismos para situações em que o devedor realmente não possui condições de cumprir integralmente a obrigação.

O próprio Código de Processo Civil (art. 528) permite que o devedor apresente justificativa para o inadimplemento, a qual será analisada pelo juiz.

Além disso, a legislação prevê a possibilidade de revisão da pensão alimentícia, sempre que houver alteração na capacidade financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe, conforme disposto na Lei nº 5.478/68 (art. 15) e no Código Civil (art. 1.699).

Ou seja, o caminho juridicamente adequado não é simplesmente reduzir os pagamentos por conta própria, mas sim buscar a revisão judicial do valor fixado.

Apesar da firme posição dos tribunais, é importante destacar que cada situação deve ser analisada individualmente.

A jurisprudência reforça a necessidade de observar o princípio do melhor interesse do alimentado, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes. Assim, fatores como a real capacidade financeira do devedor, a extensão do inadimplemento e as circunstâncias específicas do caso podem influenciar na decisão judicial.

Diante desse cenário, fica claro que realizar depósitos parciais não é uma solução segura para evitar medidas mais gravosas, como a prisão civil. Pelo contrário, pode gerar uma falsa sensação de cumprimento da obrigação, quando, na verdade, o débito continua ativo e exigível.

Para quem paga, é fundamental compreender que dificuldades financeiras devem ser tratadas pela via judicial adequada, por meio de justificativa ou pedido de revisão da pensão.

Para quem recebe, é importante saber que a lei oferece mecanismos eficazes para garantir o recebimento integral dos valores devidos, justamente pela relevância da obrigação alimentar.

Se você está enfrentando dificuldades para arcar com o valor da pensão ou, por outro lado, está recebendo valores inferiores ao que foi determinado judicialmente, é essencial buscar orientação jurídica especializada. Cada caso exige uma análise cuidadosa e estratégica, capaz de proteger direitos e evitar prejuízos maiores.

Nosso escritório está preparado para auxiliar tanto quem precisa ajustar sua realidade financeira quanto quem busca garantir o cumprimento integral da obrigação alimentar, sempre com responsabilidade, técnica e sensibilidade às particularidades de cada situação.

Por Daiane Silvia Santana Brandi.

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