CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA

Seja você do samba, um rockeiro ou um fã de música clássica, certamente já ouviu a música gravada por Zeca Pagodinho – “Camarão que dorme a onda leva”, também cantada por outras vozes conhecidas no cenário nacional, como Beth Carvalho e Diogo Nogueira.

A expressão acima, que virou nome de música, está associada à ideia de que aquele que dorme, ou, em outras palavras, dá bobeira em alguma situação, pode se ver prejudicado pelo decurso do tempo, sobretudo quando falamos em algum direito.

Talvez você se pergunte: Tudo bem, mas qual é a relação disso com o mundo jurídico? Sem medo de errar, podemos responder: TUDO.

Na prática da advocacia, presenciamos com certa frequência alguns clientes, sobretudo empresários, que procuram um advogado para cobrar determinada dívida, alegando, por exemplo, que um cheque recebido em 2010 voltou por falta de fundo e que, agora, gostaria de cobrar por aquela determinada quantia.

Um balde de água fria acaba sendo jogado quando damos a notícia que, lamentavelmente, ao menos judicialmente dizendo, as chances para receber aquele montante serão bastante reduzidas – para não se dizer impossível -, considerando o longo tempo decorrido entre a devolução do título de crédito (cheque) e a postura ativa do interessado em promover a cobrança.

Isso porque, a legislação civil brasileira, a fim de conferir uma segurança jurídica a todos os cidadãos, estabeleceu algumas regras sobre o tempo que uma pessoa deve observar para reclamar algum direito.

Assim, ao adentrarmos ao tema da “prescrição”, é possível verificarmos uma série de prazos previstos pelo legislador, os quais, se não observados, podem representar a perda do direito do indivíduo, ainda que tenha sido de fato violado por outra pessoa.

A título de exemplo, suponha que João da Silva é um investidor do ramo imobiliário, proprietário de duas salas comerciais no centro do Rio de Janeiro/RJ. Parte de sua renda advém da locação desses espaços para outras empresas, as quais pagam mensalmente um valor (aluguel) a ele, garantindo, em contrapartida, o direito de usar a sala para o desenvolvimento de seus negócios e o atendimento aos clientes.

No ano de 2010, em razão de dificuldades financeiras, uma das locatárias do sr. João deixou de honrar com três meses de aluguel, fato que resultou na rescisão da locação entre as partes.

Agora, no ano de 2022, João da Silva vai até o escritório do Dr Robertino, na esperança de cobrar judicialmente os valores inadimplidos em 2010, por seu antigo inquilino, o que é de pronto desaconselhado pelo advogado do nosso exemplo.

Ao esclarecer a motivação para tanto, Dr Robertino explica ao sr. João que, para o caso de cobrança de aluguéis de prédios urbanos, deve-se observar o prazo máximo de três anos, sob pena de ocorrer o que chamamos de prescrição, que, em linhas gerais, é a perda do direito de ação em razão do tempo transcorrido.

Em resumo, por mais que o Dr João possa tentar um contato amigável com o antigo locatário, no intuito de receber algum valor que ficou para trás, infelizmente, caso a empresa que utilizava de seu espaço se recuse a pagar, o locador poderá ver frustrado o seu direito de receber pelos aluguéis em aberto, por mais que de fato tenha disponibilizado o seu espaço comercial para um terceiro.

Portanto, diante do exemplo acima, a dica que damos a você é que, havendo violação a algum direito, procure imediatamente ajuda especializada de um advogado de sua confiança, de modo a evitar que sua pretensão seja atingida pela prescrição.

Em um país em que empreender é uma tarefa tão árdua, com uma carga tributária enorme e uma legislação complexa, ser prejudicado em razão de uma inércia que poderia ter sido evitada – definitivamente – não é uma opção.

Portanto, fique ligado, afinal, “camarão que dorme a onda leva”.

 

Por Daniel Ramos Campos.

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