PARTILHA DE COTAS EMPRESARIAIS NO DIVÓRCIO

As cotas empresariais entram na partilha durante o divórcio? Essa é uma dúvida que permeia a mente daqueles que integram uma sociedade empresarial e estão passando pelo divórcio. A resposta para essa pergunta vai depender de alguns fatores que devem ser considerados pelas partes, especialmente, o regime de bens adotado no casamento, assim como os termos definidos no contrato social, dentre outros.

Em primeiro lugar, é necessário ter em mente que as cotas sociais integram o patrimônio do sócio. Assim, via de regra, como todo patrimônio, elas devem ser levadas em consideração no momento da dissolução do casamento.

Quando ocorre o divórcio, naturalmente, o casal é levado a realizar a partilha de seus bens, considerando o regime de bens escolhido. Os mais comuns são: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e separação de bens, não se excluindo as demais possibilidades que Código Civil admite, cada qual com sua peculiaridade.

Todavia, vale lembrar que, sendo um dos cônjuges integrante do quadro societário de uma empresa, não pode haver confusão entre a sociedade empresarial e a sociedade conjugal. E, é neste exato momento, que o Direito Empresarial e o Direito de Família dialogam perfeitamente na busca de estabelecer um equilíbrio entre relações tão distintas.

Observadas essas condições, temos que, nos casos em que o regime de bens atribuído ao casamento for a comunhão de bens, seja parcial ou total, as cotas empresariais, assim como os demais bens pertencentes a um dos cônjuges, irão ser submetidas à partilha na razão de 50% para cada cônjuge. Neste caso, o que diferencia um regime do outro é, tão somente, o momento no qual as cotas foram adquiridas.

Isso porque, no caso da comunhão parcial de bens, serão consideradas apenas as cotas adquiridas após a união, de modo que o ex-cônjuge não poderá requerer parte alguma daquelas obtidas anteriormente ao matrimônio. Enquanto isso, na comunhão universal de bens, todas as cotas pertencentes ao cônjuge serão observadas na partilha, não importando o momento da aquisição.

Em se tratando do regime de separação de bens, a princípio, é intuitivo pensar que parte das cotas de um dos cônjuges não será devida ao outro. Entretanto, é preciso levar em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no enunciado da Súmula 377, estipula que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Em outras palavras, nos casos em que o regime de bens é a separação de bens, determinado pelas hipóteses do artigo 1.641 do Código Civil, (por exemplo, casamento de pessoa maior de 70 anos), de maneira excepcional, haverá a partilha, mas somente das cotas adquiridas na constância do casamento.

Pois bem. Sabendo que é possível sim que as cotas empresariais sejam objeto de partilha no divórcio, outro questionamento aparece:

O cônjuge do sócio pode utilizar sua parte para compor pessoalmente o quadro societário?

Ou seja, tendo em vista que após a partilha, cada cônjuge é o proprietário de uma fração das cotas iniciais, aquele que não é originalmente socio, pode aproveitar sua parte para integrar a sociedade, passando a denominar-se sócio?

Conforme dito anteriormente, não se pode confundir a entidade empresarial com a entidade do matrimônio. Um dos princípios que norteiam a formação de uma sociedade é o que chamamos de affectio societatis, termo em latim, que traduzido significa “sociedade do afeto.” Este termo consiste basicamente na real intenção dos sócios de constituir uma sociedade.

Em palavras diversas, ao constituir uma sociedade, existe a verdadeira expressão da livre vontade dos indivíduos de atuarem em conjunto. Certamente, estes desejam e planejam permanecer juntos em uma sociedade. 

De fato, esse princípio basilar deve ser observado por todos aqueles que integram ou desejam integrar uma sociedade. Não estando presente o affectio societatis, não há que se falar em ingresso na empresa. Assim, só pode fazer parte da sociedade quem for aprovado por todos os sócios. 

Desse modo, nesses casos específicos, não basta possuir cotas empresariais adquiridas pela partilha do casamento para adentrar ao quadro societário, seria necessária a total concordância de todos os demais sócios.

O Código Civil, no artigo 1.027, determina que “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.”

Aparentemente, estamos diante de um impasse. Ora, o cônjuge separado judicialmente recebeu sua parte das cotas por direito e não pode dar início imediatamente à atividade empresarial. Além disso, a solução trazida pelo dispositivo legal acima se mostra, de certo modo, insuficiente, já que não apresenta uma solução exata, deixando as partes ligadas por longo período. Essa situação de laço tão duradouro, certamente não é a desejada por aqueles que estão rompendo um casamento. 

Para solucionar esse dilema, caso o(a) sócio(a) não possua bens suficientes para indenizar o(a) ex-cônjuge, pode considerar alguma das seguintes hipóteses;

  1. apurar as cotas empresariais e vendê-las aos demais sócios;
  2. apurando as cotas, se estas não forem vendidas aos demais sócios, poderá executar a venda a um terceiro com a devida concordância dos demais ou
  3. admitir que o(a) ex-cônjuge ingresse na sociedade, também condicionado à anuência dos demais sócios, considerando o affectio societatis.

Tendo em vista que toda essa situação acima descrita é capaz de desestruturar não apenas aqueles que estão passando pelo fim de um relacionamento, mas, também, pode causar impacto direto na empresa, nada mais intuitivo que buscar resguardar a pessoa jurídica de situações assim. Diante disso, é de suma importância ter em mente um ramo do direito imprescindível para aqueles que possuem ou desejam constituir uma sociedade, que é o direito contratual.

Por certo, após iniciado o problema, as partes tentarão encontrar uma saída de acordo com o que já foi mencionado. Contudo, é possível antever essas adversidades e prevenir complicações futuras. Para isso, é imprescindível que os sócios se amparem em um contrato social bem elaborado, prevendo, dentre outras situações, os possíveis litígios e inconvenientes da vida pessoal dos sócios que possam interferir na empresa.

Enfim, considerando as diversas modalidades societárias existentes, em todos esses casos, é possível convencionar, por meio do contrato social, todos os aspectos que os sócios, em comum acordo e amparados pelo auxílio jurídico de seu advogado, poderão determinar no tocante ao possível divórcio de algum de seus membros.

Certamente, o fim do matrimônio não é algo desejado, mas o empresário eficiente busca ser precavido, a fim de preservar os interesses da empresa.

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