SÓCIOS X DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Qual é a minha responsabilidade?

Uma pergunta que muitas pessoas me fazem a respeito do tema que embasa o presente artigo é: eu, como sócio de uma empresa, posso ser responsável pelos débitos fiscais que minha empresa adquirir?

Como todas as respostas no mundo jurídico, DEPENDE!

Depende, pelo fato de que alguns fatores devem ser analisados para verificarmos se os bens dos sócios respondem pelos débitos tributários de sua empresa, tais como a natureza jurídica da empresa, isto é, o tipo societário (LTDA; Empresário Individual; S.A etc), os motivos que levaram à inadimplência, se a empresa foi ou não encerrada de forma regular, dentre outros.

Em primeiro lugar, precisa-se verificar qual foi a natureza constitutiva da empresa. Esse ponto é fundamental, pois, dependendo da espécie societária em que a empresa foi enquadrada, a responsabilidade dos sócios irá variar.

Como exemplo, a responsabilidade do sócio perante dívidas fiscais de um MEI (Microempresário Individual) é distinta de uma empresa constituída na forma de

Isso porque, o MEI não se trata de uma pessoa jurídica, de modo a não haver distinção entre o patrimônio do sócio com o patrimônio da empresa e, por consequência, a responsabilidade do sócio perante eventuais débitos fiscais é ILIMITADA, logo, havendo dívidas fiscais no âmbito do MEI, o titular poderá, sim, ser responsabilizado pelo pagamento.

Por outro lado, nas Sociedade Limitadas, por se tratar de uma pessoa jurídica propriamente dita, há uma diferenciação do patrimônio do sócio com o da empresa, razão pela qual, caso haja algum débito fiscal, a empresa será compelida a efetuar o pagamento e, em algumas exceções, o sócio até poderá ser obrigado a responder por referidos débitos, dentro dos limites estabelecidos pelo contrato social.

Mas, o que diz o Código Tributário Nacional a respeito do tema?

Bom, no Direito Tributário, contribuinte é a pessoa – física ou jurídica – que realiza o fato gerador da obrigação tributária, a qual deve arcar com o pagamento do tributo.

Em se tratando de contribuintes pessoas jurídicas, como as sociedades empresárias, como regra, a responsabilidade tributária deve ser suportada pelo patrimônio social da própria empresa, não cabendo aos sócios referida obrigação, salvo algumas exceções estabelecidas pela lei.

Imperioso registra que, como princípio base do Direito Empresarial, é fundamental que ocorra a separação do patrimônio da empresa com o do sócio, posto que o motivo pelo qual as empresas são estruturadas sob a forma de pessoa jurídica é exatamente para que haja o resguardo do patrimônio pessoal do sócio. Caso contrário, não faria sentido assumir todos os riscos de abrir um negócio caso o seu patrimônio respondesse diretamente pelas dívidas que contrair.

O grande problema que encontramos no exercício da advocacia tributária empresarial é o fato de que as Fazendas Públicas, com muita frequência, buscam responsabilizar os sócios e administradores das sociedades pelas dívidas fiscais, sem observar, contudo, as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, se mostrando, por essa razão, uma prática indevida.

Essa prática (indevida) se justifica, aos olhos das Fazendas Públicas, unicamente por razões ligadas ao interesse de arrecadar tributo, suprimindo os ditames legais em prol de um interesse público. E pasmem, muitos juízes têm aceitado e, inclusive, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da Ação de Execução Fiscal. Por essa razão, a figura de um advogado especializado assume relevante importância, não somente para a defesa do cliente, mas para que a lei seja aplicada com total afinco.

Entretanto, há algumas exceções que podem fazer com que o sócio seja responsabilizado pelas dívidas tributárias. Em razão dos limites do presente artigo, iremos abordar apenas as situações que ocorrem com maior frequência, para que você, caro leitor, tenha ciência e possa agir de forma diversa, visando, sempre, o resguardo de seu patrimônio. Vejamos!

O art. 135, do CTN, determina que os diretores, gerentes ou representantes de uma empresa de natureza privada respondem pessoalmente pelos débitos fiscais da empresa que resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Em outras palavras, o que o supracitado dispositivo legal diz é que, em regra, a responsabilidade pelas dívidas tributárias é da empresa, salvo nas hipóteses em que os diretores, gerentes ou representantes atuarem de forma ilícita, isto é, agirem com excesso de poder, infringirem a legislação tributária vigente, o disposto no contrato social ou no estatuto.

Assim, chegamos à conclusão de que o mero inadimplemento fiscal não gera, por si só, a responsabilidade do sócio pelo pagamento do tributo devido pela empresa, salvo as exceções apresentadas em linhas atrás.

Isso significa que, caso o empresário, administrador ou gerente venha a agir dentro da lei e do contrato social ou estatuto e, por circunstância do mercado, a empresa não adimplir os débitos tributários, além de os seus bens particulares não poderem ser utilizados para o pagamento da dívida, nenhum deles deverá responder por uma Ação de Execução Fiscal.

A título de exemplo, imagine que, após a pandemia, a empresa ABC TRANSPORTES LTDA passou a enfrentar diversos problemas financeiros, possuindo uma série de dívidas e das mais variadas naturezas. Uma dessas dívidas, de natureza tributária, atinge o montante de R$ 60.000,00, e está sendo cobrada judicialmente por meio de uma ação de execução fiscal. Infelizmente, mesmo com a existência de um processo judicial, não foi possível obter o montante necessário para o pagamento do débito.

Diante desse caso, considerando a regra do art. 135, do CTN, duas situações podem ocorrer:

  1. a) A Fazenda Nacional (Municipal ou Estadual) não consegue comprovar que houve qualquer irregularidade nas condutas dos sócios André, Bruno e Carolina. Neste caso, considerando o tipo empresarial (LTDA), o crédito tributário NÃO poderá ser cobrado em desfavor dos sócios, e o processo de execução ficará suspenso, até que sejam encontrados bens da empresa que possam ser penhorados; e
  2. b) A Fazenda Nacional (Municipal ou Estadual) comprova, por exemplo, que os tributos não foram pagos em decorrência de dolo por parte dos sócios, que voluntariamente optaram por deixar de pagá-los, com o objetivo de aumentar a margem de lucro da empresa. Aqui, a ação de execução poderá ser redirecionada em desfavor dos sócios, que poderão ter suas contas bancárias bloqueadas, bens pessoais penhorados, até o limite do valor em execução.

Uma outra situação que sempre me deparo no exercício da advocacia tributária, e que dá muito trabalho e prejuízo para os empresários, é o encerramento das atividades da empresa de forma irregular.

Diante de um insucesso empresarial, muitas pessoas decidem abandonar sua empresa e seguir o seu caminho, não imaginando, sequer, as consequências jurídicas e econômicas que essa conduta pode ocasionar no futuro.

Digo isso, pelo fato de que é muito incomum vermos empresas que não conseguiram se manter no mercado serem encerradas da forma com que a lei determina.

Na grande maioria das vezes, os sócios deixam de lado toda a burocracia e, no futuro, são surpreendidos com a cobrança de dívidas tributárias, bloqueios de conta e de seus bens, e nem imaginam que a causa disso foi justamente o encerramento irregular de sua empresa.

Para que uma empresa seja encerrada de forma correta e, por derradeiro, evitar que eventuais dívidas fiscais atinjam futuramente o patrimônio do sócio, deve haver o encerramento do CNPJ, a baixa na inscrição municipal, registro do distrato social na Junta Comercial, Cartório ou órgão competente (exemplo – OAB para sociedade de advogados) e informar as repartições públicas sobre o cancelamento da pessoa jurídica.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Diante desse entendimento, fixado através da Súmula 435 do STJ, havendo o encerramento IRREGULAR da empresa, o sócio poderá, sim, ser responsabilizado pelos débitos fiscais que sua antiga empresa adquiriu, “sem choro e nem vela”.

Por essa razão, ainda que sua empresa não tenha tido sucesso no mercado, tal fato não é motivo para deixar de observar as regras para o seu encerramento, do contrário, as consequências poderão ser grandes e severas.

Dessa forma, é sempre bom agir com prudência na condução de uma empresa.

Atrelar uma boa gestão com um corpo jurídico competente para prestar a assessoria jurídica pertinente, faz toda a diferença, tanto no momento de constituir a empresa, de desenvolvê-la e, inclusive, no ato de seu encerramento, caso houver.

Compartilhe com seus amigos

Posts Recentes

Siga-nos

plugins premium WordPress
Fale com a Abrahão & Campos!