TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E O CONTROLE DO PASSIVO FISCAL

É muito difícil constatarmos na prática alguma empresa que não esteja devendo para o Fisco, ainda mais em épocas como a que vivemos atualmente, em que o país está, ainda, superando os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.

Inobstante toda a dificuldade econômica do nosso país, fato é que as empresas não podem deixar passar oportunidades fiscais que visam facilitar a regularização dos débitos de natureza tributária. É o que ocorre com a transação tributária, que se mostra uma excelente ferramenta jurídica/política que permite negociar diretamente com o Fisco o adimplemento dos débitos tributários. E o melhor, sem muita complicação.

Nesse sentido, o controle do passivo fiscal, que nada mais é do que a análise dos débitos fiscais que a empresa possui e a escolha de um plano de ação para o seu controle, se mostra relevante para que a atividade empresária atue de maneira saudável e lucrativa.

Assim, o presente artigo visa, ainda que de maneira breve, abordar os principais pontos da transação tributária, bem como explicar os seus benefícios para a empresa. Vamos lá!!!

Inicialmente, cumpre destacar que as consequências econômicas ocasionadas pela pandemia da COVID – 19, em especial no mundo empresarial, foram um dos principais motivos que levaram o Poder Legislativo aprovar a Lei nº 13.988/2020, regulando a matéria no âmbito dos débitos federais. Além disso, tem-se a necessidade de incentivar a arrecadação tributária e o término dos litígios instaurados entre o fisco e o contribuinte, bem como apoiar estes diante da crise financeira instaurada.

Com feito, a transação tributária é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, sendo celebrada entre o sujeito ativo (Fisco) e o sujeito passivo (Contribuinte) da obrigação tributária, demandando, assim, diante da natureza desse instituto, concessões mútuas entre esses atores. 

Como exemplo de concessões mútuas, o Fisco, por um lado, renuncia à compulsoriedade que embasada a cobrança do crédito tributário, permitindo descontos e formas mais elásticas de pagamento e, por outro lado, tem-se o contribuinte que, para aderir à transação tributária, deverá desistir de impugnações ou recursos administrativos e das alegações de direito em ações judiciais cujo objeto sejam os débitos transacionados.

Segundo o doutrinador Luciano Amaro, citado por Priscila Maria Fernandes Campos de Souza, transação tributária é a “celebração de um acordo, que implica concessões recíprocas e que segue parâmetros fixados na lei, cuja autoridade competente para a sua celebração também é designada por esta lei, embora esta não possua poderes discricionários”.

A Lei nº 13.988/2020 estabelece três modalidades de transação tributária, que são: i) transação na cobrança do crédito da União, das suas autarquias e fundações públicas; ii) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e iii) transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor.

Um ponto que chama a atenção a despeito da transação no âmbito do Direito Tributário, é a desnecessidade de homologação judicial do acordo firmado, sendo realizada extrajudicialmente nos termos da Lei supramencionada, mediante um processo administrativo.

Outrossim, como todos os tipos de acordo, a Lei 13.988/2020 previu, também, as hipóteses de rescisão da transação tributária, que não se restringem apenas no descumprimento das obrigações ali assumidas pelo contribuinte, indo muito mais além, vejamos.

Condutas fraudulentas e criminosas, como corrupção, por exemplo, bem como atos de esvaziamento patrimonial em prejuízo dos compromissos assumidos e a decretação da falência, extinção ou liquidação da pessoa transigente, são hipóteses que podem rescindir a transação tributária firmada.

Assim, ocorrendo uma das hipóteses acima, certamente haverá a rescisão da transação tributária, tendo como consequência a retomada a cobrança do débito no seu valor original, sem eventuais descontos que tenham sido concedidos, descontada a parte que já tenha sido paga.

Como podemos notar, a regulamentação da transação tributária pela Lei 13.988/20 foi uma vitória para ambas as partes que compõem os polos da obrigação tributária, na medida em que, além de ter aguardado há muito sua regulamentação, permitiu que o Fisco busque recuperar créditos que, até então, se mostravam irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como, com relação ao contribuinte, abriu-se uma oportunidade de regularizar sua situação fiscal, podendo ser beneficiado com descontos significativos e uma forma mais ampla de pagamento.

Dessa forma, em que pese as dificuldades práticas para a realização da transação, sua regulamentação foi muito bem-vista no âmbito jurídico, nos permitindo dizer que a busca pela justiça social está, ainda que paulatinamente, caminhando no âmbito do Direito Tributário.

Portanto, verifica-se que as modalidades de transação tributária que estão abertas no momento se mostram muito vantajosas para os contribuintes, em especial para as empresas, haja vista que temos uma oportunidade de melhorar o controle do passivo fiscal da empresa, possibilitando que a atividade exercida no âmbito dos negócios seja saudável, haja vista os descontos no valor originário e a forma mais ampla de pagamentos.

Todavia, fica a ressalva para que a decisão seja tomada de forma consciente e dentro da perspectiva financeira da empresa, posto que, eventual descumprimento do acordo poderá acarretar muitos prejuízos econômicos e, isso, de fato, não se mostra o plano de ação mais adequado.

Nesse sentido, a figura de um corpo jurídico especializado assume grande valor, para que a decisão da empresa seja tomada de forma assertiva, possibilitando melhorar o controle do passivo fiscal.

Transação tributária: definição, regulamentação e principais desafios. Disponível em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/revista-pgfn/ano-xi-numero-i-2021/pgfn_11-1_06_transacao-tributaria.pdf

 

Por Thales Abrahão de Campos.

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